No tempo da ditadura
Profissões femininas, cujo casamento das profissionais era proibido ou condicionado: enfermeiras, telefonistas, professoras, assistentes de bordo.
«O casamento das professoras não poderá reali-
zar-se sem autorização do Ministro da Educação Na-
cional, que só deverá concedê-la nos termos seguin-
tes:
1.° Ter o pretendente bom comportamento mo-
ral e civil;
2.° - Ter o pretendente vencimentos ou rendi-
mentos, documentalmente comprovados, em harmonia
com os vencimentos da professora.»
(Art. 9: do dec. n.• 27:279, de 24-11-936)
As interessadas devem requerer a Sua Exce-
lência o Ministro com fundamento no artigo citado,
e juntar ao reqrserimento documentos comprovativos
da idoneidade moral e civil, bem como dos vencimen-
tos ou rendimentos do seu noivo.
Os processos respeitantes a pedidos de autoriza-
ção para casamento de professoras de ensino primá-
rio devem ser acompanhados de parecer dos directores
dos distritos escolares.
Também é condição indispensável ao deferimento
que os pretendentes comprovem a data desde a qual
se encontram na situação económica que torna possí-
vel a autorização do casamento, bem como a estabili-
dade que a mesma pode oferecer.
(Da circ. n.• 30-L. 2, de