A longa e negra ditadura
« O casamento das professoras não poderá realizar-se sem autorização do Ministro da Educação Nacional, que só deverá concedê-la nos termos seguintes:
1.º - Ter o pretendente bom comportamento moral e civil;
2.º - Ter o pretendente vencimentos ou rendimentos, documentalmente comprovados, em harmonia com os vencimentos da frofessora.»
( Art. 9º do decre. nº 27:279, de 24-11-936)
As interessadas devem requerer a Sua Excelência o Ministro com fundamento no artigo citado, e juntar ao requerimento documentos comprovativos da idoneidade moral e civil, bem como dos vencimentos ou rendimentos do seu niovo.
Os processos respeitantes a pedidos de autorização para casamento de professoras de ensino primário devem ser acompanhados de parecer dos directores dos distritos escolares.
Também é condição indispensável ao deferimento que os pretendentes comprovem a data desde a qual se encontram na situação económica que torna possível a autorização do casamento, bem como a estabilidade que a mesma pode oferecer.
(Da cir. nº 30-L. 2, de 7-4-937)